Micro e pequenas empresas devem implementar a LGPD?

A literatura é contundente ao afirmar que na era do Big Data não existem dados inofensivos. Por isso, é importante que todos os empresários comecem a planejar ações para o correto tratamento de dados pessoais. Qualquer que seja o tamanho da empresa, a LGPD vai trazer algum impacto.

O questionamento sobre a necessidade de adequação à LGPD vem de muitos empresários que consideram que não manipulam grandes volumes de dados com potencial de violar direitos de cidadãos. Além disso, para a microempresa ou o empresa de pequeno porte, pode ser extremamente oneroso iniciar um processo de adequação à LGPD.

Para esclarecer, antes de mais nada vale destacar que a literatura é contundente ao afirmar que na era do Big Data não existem dados inofensivos. Por isso, é importante que todos os empresários, independentemente do tamanho, comecem a planejar ações para o correto tratamento de dados pessoais. Qualquer que seja o tamanho da empresa, a LGPD vai trazer algum impacto.

Contudo, a própria LGPD prevê uma diferenciação ao declarar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) irá “editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte [..] possam adequar-se a esta Lei” (Art. 55-J, LGPD). Acontece que a ANPD, embora já tenha competência (Lei nº 13.858/2009) e estrutura (Decreto 10.474/2020), ainda não foi formalmente instituída. 

Com isso, questiona-se: em razão da lacuna legislativa, a LGPD aplica-se no todo e imediatamente às microempresas e às empresas de pequeno porte?

Talvez não seja possível responder precisamente a questão. Mas o caminho seguro e prudente é que todas as empresas comecem já seu programa de adequação e façam, no mínimo, um trabalho de diagnóstico para compreensão sobre o tratamento de dados pessoais.

E para deixar claro:  a legislação brasileira define microempresa ou empresa de pequeno porte como a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Em termos de receita, microempresa é que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Já a empresa de pequeno porte é a que aufere, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (Art. 3º, Lei Complementar nº 123, de 2006).

Portanto, é bom que os micro e pequenos empresários comecem a pensar no tratamento dos dados pessoais de seus clientes, colaboradores e até mesmo fornecedores. Todos terão algum tratamento na implantação da LGPD na sua empresa.

Autor

  • Fabricio Santana é Advogado e Analista de Informática Legislativa do Senado Federal. Atualmente exerce as funções de Coordenador de Informática Legislativa e Parlamentar e membro do grupo de trabalho responsável pela adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Senado. Além disso, foi Diretor-Adjunto de Tecnologia de Informação do Prodasen entre 2015 e 2017. É especialista em Tecnologia da Informação, Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados; Bacharel em Ciência da Computação (UFRJ) e em Direito (Uniceub); e Mestrando em Direito (UnB). Atua como Pesquisador especialista em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Instituto Modal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

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